A regulação aplicável, verificada na fonte
Cada diploma abaixo foi confirmado em fonte oficial. As disposições citadas foram lidas — não são reproduções de comentário. O que não foi possível confirmar está assinalado.
Lei n.º 13.709, de 14 de Agosto de 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Brasil · Em vigor
- Artigo 5.º, II
- Dado pessoal sensível inclui o «dado referente à saúde ou à vida sexual» e o dado genético ou biométrico vinculado a pessoa natural.
- Artigo 11.º
- Tratamento de dados sensíveis apenas com consentimento específico e destacado, ou nas hipóteses legais — entre elas a tutela da saúde.
- Autoridade
- Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), transformada em agência reguladora pela Lei n.º 15.352, de 25 de Fevereiro de 2026.
Regime do prontuário do paciente — Brasil
Resolução CFM n.º 1.821/2007, Código de Ética Médica e Lei n.º 13.787/2018 · Em vigor
- Resolução CFM n.º 1.821/2007
- O prontuário «é propriedade física da instituição» prestadora, mas «os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou por dever legal».
- Código de Ética Médica, artigo 88.º
- É vedado ao médico «negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada».
- Lei n.º 13.787/2018, artigo 6.º
- Prazo mínimo de guarda de 20 anos a contar do último registo, findo o qual os prontuários podem ser eliminados.
Lei n.º 22/11, de 17 de Junho
Lei da Protecção de Dados Pessoais — Angola · Em vigor; revisão legislativa em curso
- Artigo 13.º
- Qualifica como sensíveis os dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos.
- Artigo 14.º
- Exige consentimento inequívoco, expresso e escrito ou autorização da Agência de Protecção de Dados, admitindo excepções para medicina preventiva, diagnóstico, assistência médica consentida, gestão de serviços de saúde e emergência.
- Autoridade
- Agência de Protecção de Dados (APD), com estatuto orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 214/16, de 10 de Outubro.
Lei n.º 133/V/2001 e alterações
Regime jurídico geral de protecção de dados pessoais — Cabo Verde · Em vigor, com as alterações das Leis n.º 41/VIII/2013 e n.º 121/IX/2021
- Autoridade
- Comissão Nacional de Protecção de Dados, criada pela Lei n.º 42/VIII/2013.
- Dados de saúde
- Tratados como categoria especial, com protecção reforçada.
Lei n.º 3/2016
Protecção de Dados Pessoais — São Tomé e Príncipe · Em vigor desde 2016
- Artigo 7.º
- Proíbe o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos, salvo disposição legal, autorização da autoridade ou consentimento expresso do titular.
- Autoridade
- Agência Nacional de Protecção de Dados Pessoais (ANPDP), criada pela própria lei e membro fundador da Rede Lusófona de Proteção de Dados.
Rede Lusófona de Proteção de Dados
Criada pela Declaração de Lisboa, de 25 de Junho de 2024 · Seis membros; presidência do Brasil e secretariado permanente de Portugal
- Membros fundadores
- Autoridades de Angola, Brasil, Cabo Verde, Portugal e São Tomé e Príncipe. Macau aderiu em 8 de Abril de 2026.
- Estatutos
- Aprovados e assinados em 20 de Março de 2025.
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto
Execução do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Em vigor
- Artigo 29.º, n.º 1
- Nos tratamentos de dados de saúde e genéticos, «o acesso a dados pessoais rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação».
- Artigo 29.º, n.º 3
- O acesso «é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior».
- Artigo 29.º, n.º 6
- «O titular dos dados deve ser notificado de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais, cabendo ao responsável pelo tratamento assegurar a disponibilização desse mecanismo de rastreabilidade e notificação.»
- Artigo 17.º
- Os direitos de acesso, rectificação e apagamento de dados de pessoas falecidas «são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros».
- Artigos 37.º e 38.º
- Contraordenações muito graves e graves, com molduras que atingem 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual a nível mundial.
Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro
Informação genética pessoal e informação de saúde · Em vigor, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
- Artigo 2.º
- Define informação de saúde como «todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar».
- Artigo 3.º, n.º 1
- A informação de saúde «é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação».
- Artigo 3.º, n.º 3
- O acesso «é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar» — a intermediação é facultativa.
- Artigo 3.º, n.º 4
- «Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»
- Artigo 5.º, n.º 2
- Processo clínico é «qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares».
- Artigo 5.º, n.º 5
- O processo clínico «só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário».
Regulamento (UE) 2016/679
Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Aplicável desde 25 de Maio de 2018
- Artigo 4.º, ponto 15
- Dados relativos à saúde são «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental».
- Artigo 9.º, n.os 2 h) e 3
- O tratamento para prestação de cuidados é lícito, mas apenas sob reserva de ser efectuado por profissional sujeito a obrigação de segredo profissional ou sob a sua responsabilidade.
- Artigo 15.º, n.º 3
- O responsável «fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento».
- Artigo 35.º, n.º 3, alínea b)
- Avaliação de impacto obrigatória em caso de tratamento em larga escala de categorias especiais de dados.
- Artigo 37.º, n.º 1, alínea c)
- Designação obrigatória de encarregado de protecção de dados quando as actividades principais consistam em tratamento em larga escala dessas categorias.